Transporte não urgente de doentes

Comunicado

Tendo em consideração as dúvidas suscitadas relativamente ao alcance do disposto no artigo 158.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo 66.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, nomeadamente no que respeita ao transporte de doentes que necessitem de realizar hemodiálise e à possibilidade do seu financiamento por parte da ADSE, a Tutela da ADSE solicitou um parecer jurídico sobre esta matéria e até que haja uma conclusão definitiva, foi suspensa a aplicação da regra 9b) das regras gerais da tabela do regime convencionado e a cessação de financiamento do transporte não urgente de doentes, reembolsado em regime livre, com base em prescrições do SNS/SRS.

Face ao exposto informa-se que a ADM procederá igualmente à suspensão da aplicação da regra 9b) das regras gerais do regime convencionado e, no âmbito do regime livre, continuará a proceder ao reembolso das despesas de transporte, nos termos e condições atuais, até à conclusão do referido parecer jurídico e decisão final por parte da ADSE.

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Transporte não urgente de doentes

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