- De acordo com a Orientação 15/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS), todos os casos suspeitos de infeção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) devem ser submetidos a diagnóstico laboratorial. O diagnóstico laboratorial será realizado, preferencialmente, em laboratório hospitalar da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico do SARS-CoV-2, na rede complementar de laboratórios privados ou no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
- Nos termos do artigo 271.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março:
- Assim, os beneficiários da ADM, enquanto utentes do Serviço Nacional de Saúde, encontram-se cobertos pela rede pública de diagnóstico e tratamento do SARS-CoV-2.
- A Norma 9/2020 da DGS sobre a Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia veio estabelecer a obrigatoriedade de rastreio de SARS-CoV-2 em doentes oncológicos, mesmo que assintomáticos, nomeadamente:
- Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
- Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana;
- Antes de iniciar radioterapia;
- Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana;
- Antes da admissão para tratamento cirúrgico eletivo.
- De acordo com a Orientação 18/2020 da DGS as grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou com sintomas sugestivos de COVID-19 devem realizar o teste laboratorial para SARS-COV-2.
- De acordo com a Norma 13/2020 de 10 de junho da DGS deve ser realizado o teste laboratorial para SARS-CoV-2 nas 24 a 72 horas que antecedem a cirurgia.
- Neste enquadramento, tendo a doença COVID-19 sido declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para conter a expansão da doença, a ADM, complementarmente ao SNS, financiará em determinadas situações o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 a beneficiários da ADM.
- Assim, de acordo com as Normas 9/2020 e 13/2020 e a Orientação 18/2020, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADM, ou no regime livre para o caso das grávidas.
- De acordo com a Norma 13/2020, quando se verifique a necessidade de um acompanhamento em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica, ou em circunstâncias excecionais, o acompanhante deve ser submetido aos mesmos procedimentos descritos nos números 8 a 13 da referida Norma, para estratificação do risco. Assim, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM, na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica.
- A prescrição do teste laboratorial para SARS-COV-2 deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre. Não são financiados pela ADM atos cuja prescrição tenha origem numa entidade pertencente ao SNS.
- A ADM não reembolsa nenhum teste que não venha acompanhado de uma prescrição médica que indique os motivos do teste (n.º 17 da Norma 9/2020 e n.º 8 da Orientação 18/2020) e, no caso das grávidas, deve constar também a descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição.
- Os prestadores do regime convencionado que pretendam prestar serviços de teste laboratorial para SARS-COV-2 deverão solicitá-lo através do endereço de email admacordos@iasfa.pt
- O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 40,00€, sendo 31,16€ financiados pela ADM e 8,84€ financiados pelo beneficiário.
- A ADM não procede ao reembolso do teste laboratorial para SARS-COV-2 efetuado em regime livre.
- Os prestadores que pretendam prestar o serviço devem aceitar as seguintes condições para a realização do teste laboratorial para SARS-COV-2 (abreviadamente designado por teste):
- O teste não pode ser prescrito por médicos de entidades que pertençam ao SNS ou que tenham convenção com o SNS, e deve ser obrigatoriamente realizado em prestadores convencionados com a ADM, referindo a prescrição a razão para realizar o teste, de acordo com as Normas 9/2020 e 13/2020 e a Orientação 18/2020, todas da DGS. No caso das grávidas é igualmente obrigatório a prescrição conter a descrição do estado da grávida e as razões que determinam a prescrição.
- Nos casos de repetição do teste, devido ao resultado ter sido inconclusivo, este facto deve ser referido na prescrição do novo teste.
- Cumprir as Orientações e Normas emanadas pela DGS, nomeadamente no que respeita às situações clínicas prioritárias, nas quais o teste deve ser efetuado.
- Não faturar à ADM testes prescritos por entidades do SNS, ou realizados para o SNS ao abrigo de um contrato ou convenção com aquela entidade.
- Previamente à realização do ato, o prestador deve confirmar se o beneficiário está na posse de direitos.
- Aceitar o preço do teste e cobrar ao beneficiário o respetivo copagamento.
- Enviar a prescrição do teste conjuntamente com a fatura aquando da faturação á ADM.
- A faturação do código 26346 – Pesquisa de RNA do vírus SARS-CoV-2 por PCR em tempo real é aceite nas seguintes condições:
- Caso nos 3 dias (podendo este período ser alargado ou encurtado por razões clínicas ou operacionais) subsequentes sejam realizados atos de um dos seguintes códigos:
- 6076 – Diária de hospital de dia (Sessão de quimioterapia)
- 2257 – Tratamento acelerador linear simples / Sessão diária
- 2258 – Tratamento acelerador linear intermédio / Sessão diária
- 2259 – Tratamento acelerador linear complexo / Sessão
- 5001 – Braquiterapia (por patologia oncológica)
- 45189 – Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
- Códigos da tabela de cirurgia
- Códigos da tabela preços globais
- Códigos Procedimentos Potencialmente Geradores de Aerossóis:
- Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
- Intubação, extubação, ventilação manual;
- Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
- Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
- Broncoscopia;
- Endoscopia digestiva alta;
- Ventilação não-invasiva;
- Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
- Caso nos 30 dias subsequentes sejam realizados atos de um dos seguintes códigos:
- 45190 – Tratamento acelerador linear complexo / 5 Sessões
- 45191 – Tratamento acelerador linear complexo / 10 Sessões
- 45192 – Tratamento acelerador linear complexo / 15 Sessões
- Caso nos 3 dias (podendo este período ser alargado ou encurtado por razões clínicas ou operacionais) subsequentes sejam realizados atos de um dos seguintes códigos:
- Nos casos em que o resultado do teste seja positivo e não tenha lugar nenhum dos atos acima mencionados, deve o prestador anexar os devidos comprovativos ao envio da faturação em suporte papel.
- As regras constantes do presente comunicado entram em vigor dia 08JUL2021.
Lisboa, 02 de julho de 2021
O Conselho Diretivo do IASFA
Nota informativa aos beneficiários da ADM e aos prestadores do Regime Convencionado sobre diagnóstico Laboratorial COVID-19