Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico por entidades não hospitalares

Comunicado

Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico

por entidades não hospitalares

Considerando que:

  1. O atual enquadramento jurídico regulador de Estabelecimentos Privados Prestadores de Cuidados de Saúde (EPPCS), cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), tendo esta o objetivo de assegurar a regulação e certificação dos operadores sociais, privados e públicos para a prestação de Cuidados de Saúde, assim como o licenciamento para as respetivas valências dos cuidados;
  2. A certificação de uma EPPCS pela ERS é verificável pela consulta no seu sítio na internet (disponível aqui);
  3. A tabela X prevista no Despacho n.º 8738/2004, de 8 de abril, publicado no Diário da República n.º 103, 2.ª Série, de 03 de maio de 2004, refere no código 6001 apenas o ato de saúde, “internamento médico-cirúrgico”, não especificando nesta tabela ou mesmo nas regras que se lhe aplicam, o tipo de entidades que podem ou não, prestar estes cuidados de saúde;
  4. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.

 

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir uma adequada acessibilidade dos beneficiários ao apoio dado pela ADM, tendo em consideração a evolução da capacidade das EPPCS e sua regulação e certificação pela ERS, vem estabelecer que:

  1. A ADM poderá comparticipar o internamento médico-cirúrgico em entidades não hospitalares, de acordo com a regras em vigor para o Regime Livre, desde que verificadas as seguintes condições:
    1. A entidade prestadora esteja registada na ERS, com licenciamento para internamento;
    2. A entidade prestadora, tratando-se de uma entidade do setor social (Instituição Particulares de Solidariedade Social), esteja registada na ERS, não sendo necessário o licenciamento em internamento;
    3. Seja presentada declaração médica, emitida pela entidade prestadora, a declarar o internamento como sendo de natureza médica ou cirúrgica;
    4. O documento de quitação na discriminação do ato identifique o custo por diária e o número de dias de internamento.
  2. Fica inviabilizada a comparticipação pelo Regime Livre, para internamentos médico-cirúrgicos, sempre que o documento de despesa ou o relatório médico, identificar como valência de internamento “ERPI”* ou “Residência”, independentemente de se verificarem as condições do ponto anterior.

(*) ERPI – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.

 Lisboa, 16 de agosto de 2024

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico por entidades não hospitalares

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