Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE – Entrada em Vigor a 1 de fevereiro de 2025

COMUNICADO

ADM / 02 / 2025

(aos prestadores de cuidados de saúde)

Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE
– Entrada em Vigor a 1 de fevereiro de 2025

Considerando que:

  1. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P;
  2. O Regime Jurídico da ADM efetua remissão “com as devidas adaptações”[1] para o Regime Jurídico da ADSE, permitindo a aplicação supletiva do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas no domínio da ADM;
  3. A ADSE comunicou alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado, com entrada em vigor a 01 de fevereiro de 2025, incluindo novos códigos, atualização de preços e ajustes às regras das autorizações prévias;
  4. A implementação dos novos códigos 75000 e 70065 implica a formalização de adendas aos Acordos, entre o IASFA, I.P. e os prestadores, sendo necessário garantir a continuidade da prestação de cuidados de saúde até à sua conclusão.

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., comunica aos prestadores de cuidados de saúde que:

  1. Foram aprovadas as atualizações de preços aplicáveis aos beneficiários da ADM, em conformidade com a Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE (versão 2). O resumo das principais alterações está disponível para consulta na área reservada dos prestadores. A leitura deste comunicado e do resumo disponibilizado não dispensa a consulta da tabela completa, garantindo a verificação integral das alterações aplicáveis;
  2. Foi aprovado um manual de procedimentos de autorizações prévias, ajustado à realidade da ADM, que se encontra disponível para consulta na área reservada aos prestadores. Os pedidos de autorização prévia continuarão a ser submetidos por correio eletrónico, garantindo a uniformidade dos processos até à implementação da plataforma digital própria para a ADM, que se encontra em fase de desenvolvimento;
  3. Os novos códigos 75000 e 70065 poderão ser faturados antes da formalização da adenda ao Acordo, desde que os prestadores manifestem o seu interesse na respetiva área reservada dos prestadores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da tabela. Considerando que o processo de formalização pode ser moroso, a tolerância para faturação destes atos será alargada até à assinatura da adenda ao Acordo, garantindo a continuidade da prestação de cuidados de saúde sem penalizações;
  4. A introdução de novas regras nas Tabelas de Cirurgia e de Medicina exige a submissão de relatório médico circunstanciado e justificativo para a faturação de todos os atos da Tabela de Cirurgia, bem como de todos os códigos incluídos nos “Pacotes Preço Fechado” da Tabela de Medicina, conforme previsto nas respetivas regras específicas n.º 22 (Tabela de Cirurgia) e n.º 41 (Tabela de Medicina). Recomenda-se a consulta da respetiva tabela para mais detalhes.

O IASFA, I.P. reafirma o seu compromisso com a melhoria contínua dos serviços prestados e com a transparência no relacionamento com os prestadores de cuidados de saúde.

 

[1] Cfr. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

 

Lisboa, 28 de janeiro de 2025

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

 

 

 

Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE – Entrada em Vigor a 1 de fevereiro de 2025

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