Relativamente aos cuidados de saúde “LAVAGEM”, constantes das tabelas em vigor (códigos 1835 e 3810), esclarece-se que, independentemente de serem realizados no âmbito do regime livre ou do regime convencionado, os mesmos têm que cumprir os seguintes requisitos:
- Serem prescritos por médico e/ou realizados por profissionais e entidades legalmente habilitados no âmbito da enfermagem;
- Os códigos associados a este cuidado só podem ser utilizados nas situações de lavagem ao estômago, ouvidos, vesical e ocular. A prescrição médica deve identificar o tipo de lavagem a executar e terá de haver coincidência entre ato prescrito e realizado.
Mais se informa que os códigos anteriormente referidos não se destinam à comparticipação da realização de “HIGIENE DIÁRIA”.
Lisboa, 30 de março de 2021
O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.
ADM | UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO “LAVAGEM” DA TABELA DE ENFERMAGEM – CLARIFICAÇÃO