Na sequência da informação disponibilizada através da nota informativa da ADSE, relativa às teleconsultas comunica-se que durante a vigência do estado de emergência e enquanto durarem as limitações à realização de atos médicos presenciais:
- A ADM passará a financiar teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.
- As Entidades Prestadoras Convencionadas que pretendam aderir a esta modalidade de consulta deverão solicitá-lo para admacordos@iasfa.pt e chefe_dgp@iasfa.pt a partir do dia 9 de abril de 2020, para iniciar a faturação no dia 14 de abril de 2020. Os códigos serão aqueles que forem definidos pela ADSE devendo as entidades de forma inequívoca, referir o código da entidade (OE…) e códigos a convencionar.
- A teleconsulta obedece, com as necessárias adaptações, à Norma n.º 10/2015 da Direção Geral de Saúde – Modelo de Funcionamento das Teleconsultas.
- Os beneficiários que pretendam uma teleconsulta devem solicitar por email o seu agendamento diretamente junto dos prestadores, obrigatoriamente com conhecimento para o email admentidades@iasfa.pt e preenchimento do formulário com os elementos constantes do Anexo I do presente comunicado, o qual deverá ser disponibilizado no portal do prestador sendo obrigatória a disponibilização da seguinte informação:
- Nome;
- Nº de Beneficiário;
- NIF;
- Consulta: consulta de seguimento ou 1.ª consulta (exclusivamente aplicável a situações clínicas agudas e que não sejam enquadráveis numa situação de urgência médica presencial).
- Caso seja consulta de seguimento – especialidade e médico assistente;
- Razão que suporta o pedido da consulta;
- Aquando da faturação à ADM, o prestador deve enviar email ao beneficiário confirmando que efetuou a faturação da teleconsulta à ADM e informa que o beneficiário tem 7 dias corridos para responder ao email e proceder à respetiva confirmação da realização da mesma, dando conhecimento à ADM para o endereço admentidades@iasfa.pt sem a qual a ADM não procederá à respetiva comparticipação.
- Esta faturação, em suporte físico e ficheiro TXT, deverá ser enviada à ADM, separada da restante, devendo a informação do beneficiário descrita no ponto anterior ser anexada à mesma.
- O valor da teleconsulta é idêntico ao da consulta presencial, sendo aplicáveis os mesmos valores de financiamento pela ADM e pelo beneficiário.
- Cada beneficiário pode utilizar 2 teleconsultas por mês.
- A ADM não procede ao reembolso de teleconsultas efetuadas em regime livre.
- O pedido de reembolso de uma consulta, omitindo o beneficiário a informação de que a mesma foi prestada em teleconsulta, é sancionável nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 9 de janeiro.
- Qualquer esclarecimento sobre o assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores com a ADM.
Lisboa, 8 de abril de 2020
O Conselho Diretivo do IASFA, IP
Ler comunicado original e Anexo I
ADM: TELECONSULTAS MÉDICAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA