Nota informativa aos beneficiários da ADM e aos prestadores do Regime Convencionado sobre diagnóstico Laboratorial COVID-19

  1. De acordo com a Orientação 15/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS), todos os casos suspeitos de infeção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) devem ser submetidos a diagnóstico laboratorial. O diagnóstico laboratorial será realizado, preferencialmente, em laboratório hospitalar da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico do SARS-CoV-2, na rede complementar de laboratórios privados ou no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
  2. Nos termos do artigo 271.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março:
  3. Assim, os beneficiários da ADM, enquanto utentes do Serviço Nacional de Saúde, encontram-se cobertos pela rede pública de diagnóstico e tratamento do SARS-CoV-2.
  4. A Norma 9/2020 da DGS sobre a Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia veio estabelecer a obrigatoriedade de rastreio de SARS-CoV-2 em doentes oncológicos, mesmo que assintomáticos, nomeadamente:
    • Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
    • Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana;
    • Antes de iniciar radioterapia;
    • Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana;
    • Antes da admissão para tratamento cirúrgico eletivo.
  5. De acordo com a Orientação 18/2020 da DGS as grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou com sintomas sugestivos de COVID-19 devem realizar o teste laboratorial para SARS-COV-2.
  6. De acordo com a Norma 13/2020 de 10 de junho da DGS deve ser realizado o teste laboratorial para SARS-CoV-2 nas 24 a 72 horas que antecedem a cirurgia.
  7. Neste enquadramento, tendo a doença COVID-19 sido declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para conter a expansão da doença, a ADM, complementarmente ao SNS, financiará em determinadas situações o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 a beneficiários da ADM.
  8. Assim, de acordo com as Normas 9/2020 e 13/2020 e a Orientação 18/2020, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADM, ou no regime livre para o caso das grávidas.
  9. De acordo com a Norma 13/2020, quando se verifique a necessidade de um acompanhamento em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica, ou em circunstâncias excecionais, o acompanhante deve ser submetido aos mesmos procedimentos descritos nos números 8 a 13 da referida Norma, para estratificação do risco. Assim, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM, na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica.
  10. A prescrição do teste laboratorial para SARS-COV-2 deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre. Não são financiados pela ADM atos cuja prescrição tenha origem numa entidade pertencente ao SNS.
  11. A ADM não reembolsa nenhum teste que não venha acompanhado de uma prescrição médica que indique os motivos do teste (n.º 17 da Norma 9/2020 e n.º 8 da Orientação 18/2020) e, no caso das grávidas, deve constar também a descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição.
  12. Os prestadores do regime convencionado que pretendam prestar serviços de teste laboratorial para SARS-COV-2 deverão solicitá-lo através do endereço de email admacordos@iasfa.pt
  13. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 40,00€, sendo 31,16€ financiados pela ADM e 8,84€ financiados pelo beneficiário.
  14. A ADM não procede ao reembolso do teste laboratorial para SARS-COV-2 efetuado em regime livre.
  15. Os prestadores que pretendam prestar o serviço devem aceitar as seguintes condições para a realização do teste laboratorial para SARS-COV-2 (abreviadamente designado por teste):
    • O teste não pode ser prescrito por médicos de entidades que pertençam ao SNS ou que tenham convenção com o SNS, e deve ser obrigatoriamente realizado em prestadores convencionados com a ADM, referindo a prescrição a razão para realizar o teste, de acordo com as Normas 9/2020 e 13/2020 e a Orientação 18/2020, todas da DGS. No caso das grávidas é igualmente obrigatório a prescrição conter a descrição do estado da grávida e as razões que determinam a prescrição.
    • Nos casos de repetição do teste, devido ao resultado ter sido inconclusivo, este facto deve ser referido na prescrição do novo teste.
    • Cumprir as Orientações e Normas emanadas pela DGS, nomeadamente no que respeita às situações clínicas prioritárias, nas quais o teste deve ser efetuado.
    • Não faturar à ADM testes prescritos por entidades do SNS, ou realizados para o SNS ao abrigo de um contrato ou convenção com aquela entidade.
    • Previamente à realização do ato, o prestador deve confirmar se o beneficiário está na posse de direitos.
    • Aceitar o preço do teste e cobrar ao beneficiário o respetivo copagamento.
    • Enviar a prescrição do teste conjuntamente com a fatura aquando da faturação á ADM.
    • A faturação do código 26346 – Pesquisa de RNA do vírus SARS-CoV-2 por PCR em tempo real é aceite nas seguintes condições:
      1. Caso nos 3 dias (podendo este período ser alargado ou encurtado por razões clínicas ou operacionais) subsequentes sejam realizados atos de um dos seguintes códigos:
        • 6076 – Diária de hospital de dia (Sessão de quimioterapia)
        • 2257 – Tratamento acelerador linear simples / Sessão diária
        • 2258 – Tratamento acelerador linear intermédio / Sessão diária
        • 2259 – Tratamento acelerador linear complexo / Sessão
        • 5001 – Braquiterapia (por patologia oncológica)
        • 45189 – Radiocirurgia (planeamento, dosimetria e tratamento)
        • Códigos da tabela de cirurgia
        • Códigos da tabela preços globais
        • Códigos Procedimentos Potencialmente Geradores de Aerossóis:
        • Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
        • Intubação, extubação, ventilação manual;
        • Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
        • Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
        • Broncoscopia;
        • Endoscopia digestiva alta;
        • Ventilação não-invasiva;
        • Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico.
      2. Caso nos 30 dias subsequentes sejam realizados atos de um dos seguintes códigos:
        • 45190 – Tratamento acelerador linear complexo / 5 Sessões
        • 45191 – Tratamento acelerador linear complexo / 10 Sessões
        • 45192 – Tratamento acelerador linear complexo / 15 Sessões
    • Nos casos em que o resultado do teste seja positivo e não tenha lugar nenhum dos atos acima mencionados, deve o prestador anexar os devidos comprovativos ao envio da faturação em suporte papel. 
  16. As regras constantes do presente comunicado entram em vigor dia 08JUL2021. 

Lisboa, 02 de julho de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA

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ADM: COMPARTICIPAÇÃO DE LARES/CASAS DE REPOUSO E APOIO DOMICILIÁRIO POR TERCEIRA PESSOA E FAMILIAR (ATUALIZAÇÃO)

As capitações associadas às comparticipações de lares/casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa e familiar são calculadas com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que em 2021 foi aumentada para 665,00 €.

Para o período de julho de 2021 a junho de 2022, o valor de capitação (indexado ao valor da RMMG) será o seguinte:

  • Lares / Casas de repouso
Tipo Capitação              Valor dia €
1 Até € 532,00 € 9,48 / dia
2 De € 532,01 até € 798,00 € 7,98 / dia
3 De € 798,01 até € 1 064,00 € 6,98 / dia

Obs.: As comparticipações, a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.

  • Apoio Domiciliário por Terceira Pessoa/Familiar
Tipo              Capitação Valor dia €
1 Até € 532,00 € 5,99 / dia
2 De € 532,01 até € 731,50 € 5,49 / dia
3 De € 731,51 até € 931,00 € 4,74 / dia
4 Por familiar € 2,50 / dia

Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, parente ou afim na linha reta, ou outro familiar que coabite com o beneficiário, a comparticipação a atribuir será do tipo 4.

Os pedidos e respetiva documentação necessária à instrução dos processos devem obedecer às orientações difundidas pela Instrução Permanente a vigorar desde 01 de julho de 2020 (disponível na página do IASFA, IP – “Documentos Públicos – Instruções Permanentes”).

Lisboa, 08 de junho de 2021

O Conselho Diretivo

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CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – Despesas com cuidados de saúde objeto de comparticipação por entidades privadas (seguradoras)

As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objeto de comparticipação por entidades privadas (seguradoras de cuidados de saúde) são reembolsadas pela ADM apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.

Nessa situação, para efeitos de comparticipação, o/a beneficiário/a, tem que apresentar junto da ADM cópia dos documentos de despesa onde sejam discriminados todos os atos praticados, acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu o financiamento, discriminando todas as despesas e os correspondentes montantes financiados.

O reembolso é atribuído em conformidade com as regras estabelecidas nas diversas modalidades das Tabelas de Preços e Regras do Regime Livre, pelo que os documentos de despesa devem ser acompanhados dos necessários documentos de suporte.

A ADM não efetuará o reembolso de documentação cujo descritivo seja “Franquias, % pagas, valores máximos, Copagamento, excedente” ou similar.

 

Lisboa, 07 de junho de 2021

 

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

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ADM | Implementação de Tabela de Comparticipações relativas ao Serviço de Transporte (ambulância ou VDTD) no âmbito do Regime Livre

Por deliberação do Conselho Diretivo, de 11 de março de 2021, foi aprovada a tabela de comparticipação relativa ao Serviço de Transportes, em ambulância ou VDTD no âmbito do Regime Livre, a qual se difunde em anexo (ANEXO I – TABELA DE TRANSPORTES / REGIME LIVRE).

A comparticipação relativa a viaturas de aluguer, transporte coletivo, transporte para o continente e estrangeiro (por falta de meios técnicos), mantém-se como previsto nas Tabelas da ADSE (Regime Livre) em vigor.

Lisboa, 01 de abril de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

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ADM | UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO “LAVAGEM” DA TABELA DE ENFERMAGEM – CLARIFICAÇÃO

Relativamente aos cuidados de saúde “LAVAGEM”, constantes das tabelas em vigor (códigos 1835 e 3810), esclarece-se que, independentemente de serem realizados no âmbito do regime livre ou do regime convencionado, os mesmos têm que cumprir os seguintes requisitos:

  • Serem prescritos por médico e/ou realizados por profissionais e entidades legalmente habilitados no âmbito da enfermagem;
  • Os códigos associados a este cuidado só podem ser utilizados nas situações de lavagem ao estômago, ouvidos, vesical e ocular. A prescrição médica deve identificar o tipo de lavagem a executar e terá de haver coincidência entre ato prescrito e realizado.

Mais se informa que os códigos anteriormente referidos não se destinam à comparticipação da realização de “HIGIENE DIÁRIA”.

Lisboa, 30 de março de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

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ADM – CLÍNICA LUSÍADAS ALMADA | Inclusão da Tabela de Radiologia (Raio-X) no acordo de prestação de serviços

A Clínica Lusíadas Almada iniciou a realização da valência de Radiologia Convencional, que passará a fazer parte dos cuidados de saúde convencionados entre esta entidade e o IASFA (Tabela de Raio-X):

Informa-se ainda que estas alterações entrarão em vigor a partir do dia 01 de abril de 2021.

Oeiras, 22 de março de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA

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ADM – CLÍNICA LUSÍADAS GAIA | Inclusão da Tabela de Radiologia (Raio-X) e atos adicionais de Ecografia no acordo de prestação de serviços

A Clínica Lusíadas Gaia iniciou a realização da valência de Radiologia Convencional (Tabela de Raio-X) e alargou o seu leque de oferta no âmbito da Ecografia (cabeça e pescoço/Mama/Sistema Músculo-Esquelético). Estas valências passarão a fazer parte dos cuidados de saúde convencionados entre esta entidade e o IASFA.

Informa-se que estas alterações entrarão em vigor a partir do dia 01 de abril de 2021.

Oeiras, 22 de março de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA

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ADM – Hospital da Terra Quente, S.A., sem serviços convencionados com o IASFA, I.P. no âmbito das Consultas de Doenças Infecciosas, de Psiquiatria e Psiquiatria de Infância e Adolescência, e Consulta de Reumatologia

O Hospital da Terra Quente, S.A., comunicou ao IASFA, I.P., que irá deixar de prestar os seguintes serviços ao abrigo do Regime Convencionado:

DESIGNAÇÃO
CONSULTA -DOENÇAS INFECCIOSAS (INFECCIOLOGIA)
CONSULTA -PSIQUIATRIA
CONSULTA -PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
CONSULTA -REUMATOLOGIA

O pedido de exclusão destes atos médicos foi justificado por esta entidade como sendo devido à carência de profissionais destas especialidades no nosso país.

Informa-se ainda que estas alterações entrarão em vigor a partir do dia 01 de abril de 2021.

Oeiras, 22 de março de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA

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ADM – Grupo Trofa Saúde Hospital sem serviços convencionados com o IASFA no âmbito dos Serviços e Técnicas Gerais de Medicina (Biópsia e Punção)

O Grupo Trofa Saúde comunicou ao IASFA que, no âmbito dos Serviços e Técnicas Gerais de Medicina, deixará de prestar os seguintes procedimentos médicos ao abrigo do Regime Convencionado em todas as suas Unidades de Saúde:

DESIGNAÇÃO
BIÓPSIA DE GÂNGLIO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA GENGIVAL C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO FIGADO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA MAMA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DOS TECIDOS MOLES C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO OSSO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA PRÓSTATA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO RIM C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA TIRÓIDE C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO PULMÃO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA PLEURA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA VULVA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA VAGINA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO COLO DO ÚTERO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO RECTO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA OROFARINGE C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA NASO FARINGE C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA LARINGE C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA NASAL C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO BACO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO BACO C/PINÇA OU AGULHA C/ MANOMETRIA
BIÓPSIA DA PELE C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DA MUCOSA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA DO ENDOMÉTRIO C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA ENDOSCÓPICA C/PINÇA OU AGULHA
BIÓPSIA P/ CAPSULA
BIÓPSIA INCISIONAL GANGLIO PROF.C/SUTURA/ATO IS/
BIÓPSIA INCISIONAL MAMA C/SUTURA /ATO ISOL/
BIÓPSIA INCISIONAL TEC.MOLES C/SUTURA/ATO ISOL/

 

A exclusão destes atos médicos foi justificada pelo Grupo Trofa Saúde com base no facto de não terem corpo clínico que assuma o risco da realização destes procedimentos face aos valores e regras em vigor.

Informa-se ainda que estas alterações entrarão em vigor a partir do dia 01 de abril de 2021.

 

Oeiras, 22 de março de 2021

 

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

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ADM – COMPROVATIVO DE DESPESA NO ÂMBITO DO REGIME LIVRE

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as da ADM

Tem-se verificado que, no âmbito do Regime Livre, grande parte das devoluções de documentação se deve a inconformidades com os documentos de despesa apresentados para efeitos de comparticipação.

Para atribuição de qualquer reembolso no âmbito do Regime Livre é indispensável a entrega, ou o envio por correio, dos originais da fatura (com o respetivo recibo de pagamento), fatura-recibo ou fatura simplificada.

Os documentos de despesa apresentados pelo beneficiário, emitidos nos termos legais por programa certificado da AT, devem referir e discriminar o NIF do beneficiário, os atos executados com o respetivo código estabelecido pela Ordem dos Médicos/ADSE (no caso de medicina dentária tem de identificar os respetivos dentes/quadrante), data do ato/intervenção clínica, identificação do autor dos atos e número da cédula profissional da Ordem Profissional respetiva (OM ou OMD) através de vinheta ou similar, e ainda  a morada das instalações e respetivo número de licença de funcionamento.

Não se consideram válidos os documentos de despesa cujos dados se encontrem rasurados, bem como só recibos e cópias/duplicados dos documentos de despesa.

Incumbe, portanto, ao beneficiário garantir que todos os documentos enviados à Direção de Serviços da ADM obedecem aos requisitos definidos, sob pena de não ser possível proceder à respetiva comparticipação.

Oeiras, 03 de março de 2021

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

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