DOCUMENTOS DE DESPESA RELATIVOS A CO-PAGAMENTOS, KITS E EPI´S

 

Comunicado

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as,

Vimos por este meio informar que a faturação referente ao pagamento de Kits de equipamentos de proteção individual (EPI’s), bem como de copagamentos resultantes de despesas de atos médicos já realizados em entidades prestadoras convencionadas, não serão objeto de qualquer comparticipação adicional pela ADM, no âmbito do Regime Livre.

Desta forma, informamos que não será atribuído qualquer reembolso relacionado com esta tipologia de despesa, e, consequentemente, não procederemos ao processamento dos valores nem à sua devolução.

Agradecemos a vossa compreensão e permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Transporte não urgente de doentes

Comunicado

Tendo em consideração as dúvidas suscitadas relativamente ao alcance do disposto no artigo 158.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo 66.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, nomeadamente no que respeita ao transporte de doentes que necessitem de realizar hemodiálise e à possibilidade do seu financiamento por parte da ADSE, a Tutela da ADSE solicitou um parecer jurídico sobre esta matéria e até que haja uma conclusão definitiva, foi suspensa a aplicação da regra 9b) das regras gerais da tabela do regime convencionado e a cessação de financiamento do transporte não urgente de doentes, reembolsado em regime livre, com base em prescrições do SNS/SRS.

Face ao exposto informa-se que a ADM procederá igualmente à suspensão da aplicação da regra 9b) das regras gerais do regime convencionado e, no âmbito do regime livre, continuará a proceder ao reembolso das despesas de transporte, nos termos e condições atuais, até à conclusão do referido parecer jurídico e decisão final por parte da ADSE.

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Comunicado ADM – Comparticipação de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa e familiar

Comunicado

Comparticipação de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa e familiar

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as da ADM,

  1. As capitações associadas às comparticipações de lares/casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa e familiar são calculadas com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que em 2023 foi fixada em 760,00 € (Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro).
  2. Para o período de julho de 2023 a junho de 2024, o valor de capitação (indexado ao valor da RMMG) 760.00€ será o seguinte:

Lares / Casas de Repouso


Obs.: As comparticipações a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.

 

Apoio Domiciliário por 3ª Pessoa/Familiar

Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, parente ou afim na linha reta, ou outro familiar que coabite com o beneficiário, a comparticipação a atribuir será a correspondente ao escalão 4.

 

  1. De acordo com as regras estipuladas no despacho nº 8738/2004 de 03 de maio do Gabinete do Secretario de Estado do Orçamento, que refere que a comparticipação será dada a partir do mês do despacho de autorização, informa-se que a comparticipação pela ADM dos casos supramencionados, a ser atribuída, sê-lo-á a contar da data de entrada do requerimento e respetivos documentos, não havendo
  2. Os pedidos e respetiva documentação necessária à instrução dos processos devem obedecer às orientações difundidas pela Deliberação Nº 16 /2023 (disponível na página de internet do IASFA – “Informação Institucional – Documentos Públicos – Deliberações” – https://www.iasfa.pt/documentos-publicos/).

 

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Descontos obrigatórios para o Subsistema Público de Saúde ADM

 

COMUNICADO

Os beneficiários titulares estão sujeitos ao pagamento do desconto para a ADM de 3,5% sobre a sua remuneração base, pensão ou reforma, subsídio de férias e subsídio de Natal.

As retenções dos referidos descontos para a ADM são efetuadas pelas Entidades que processam os respetivos vencimentos e pensões, sendo responsabilidade das mesmas a emissão da declaração sobre os rendimentos e montantes descontados e que devem constar da Declaração Anual de Rendimentos de cada trabalhador.

Mais se informa que as importâncias descontadas, deverão ser consideradas no campo das contribuições obrigatórias para regime de proteção social e para subsistemas legais de saúde, e indicadas pelos sujeitos passivos no quadro 4.º do anexo A da declaração modelo 3 de IRS, campo este que eventualmente já estará pré-preenchido.


 

ADM – Novas Tabelas de Preços e Regras ADSE, em vigor a 01MAR23

 

Exmos.(as) Senhores(as) Beneficiários(as) e Prestadores de Cuidados de Saúde,

De acordo com informação transmitida pela ADSE, em 27 de janeiro 2023, a partir do dia 1 de março de 2023 entrará em vigor a nova tabela de regras e preços do regime convencionado que se aplicará de igual modo à ADM, incorporando novas regras, novos atos médicos e a revisão de alguns preços.

As listagens resumidas das alterações encontram-se no separador “enquadramento”

A nova tabela poderá ser consultada em aqui .

O Conselho Diretivo do IASFA


 

REGIME LIVRE – COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTOS POR RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA CORPÓREA OU EXTRACRANIANA (SBRT)

 

COMUNICADO

Exmos/as Senhores/as Beneficiários/as,

  1. A tabela XIX, prevista no Despacho n.º 8738/2004 (D.R. n.º 103, II Série, de 03/05/2004) do Regime Livre da ADSE, prevê a comparticipação dos tratamentos por Radioterapia Estereotáxica fracionada corpórea ou extracraniana (SBRT) através dos códigos 2246 ou 2253, a 100%, sem valor limite.
  2. Vem-se constatando, no entanto, que as despesas relativas aos mesmos tratamentos são muito díspares entre as diferentes entidades prestadoras.
  3. Por outro lado, as tabelas da ADSE para o Regime Convencionado preveem limites máximos para a comparticipação desta tipologia de tratamentos, mas com valores máximos unitários, estabelecidos conforme a Tabela 14, na sua versão 5.0, de 08/09/2022;
  4. Assim, entendendo-se haver toda a pertinência em fazer equivaler a regulação das respetivas comparticipações em ambos os regimes (Livre e Convencionado) informam-se os/as senhores/as beneficiários/as que, a partir do dia 01 janeiro 2023, o Subsistema Público de Saúde ADM continuará a comparticipar esta tipologia de tratamentos a 100% no âmbito do Regime Livre, mas apenas até ao valor máximo previsto pelas Tabelas da ADSE, para o Regime Convencionado.

IASFA em Lisboa, 02 de dezembro de 2022.

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Comparticipação de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa e familiar

 

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as da ADM,

  1. As capitações associadas às comparticipações de lares/casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa e familiar são calculadas com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que em 2022 foi fixada em 705,00 € (Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro).
  2. Para o período de julho de 2022 a junho de 2023, o valor de capitação (indexado ao valor da RMMG) será o seguinte:

Lares / Casas de Repouso

Escalão

Capitação              Valor dia €
1   Até  564,00 € 9,48 € / dia
2   De  564,01 € até 846,00€ 7,98 € / dia
3   De 846,01 € até 1128,00€ 6,98 € / dia

Obs.: As comparticipações a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.

 

Apoio Domiciliário por 3.ª Pessoa/Familiar

Escalão              Capitação Valor dia €
1   Até  564,00 €  5,99 € / dia
2 De  564,01 € até 775,50 € 5,49 € / dia
3 De 775,51 € até 987,00 €                4,74 € / dia
4  Por familiar – até 987,00 €              2,50 € / dia

Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, parente ou afim na linha reta, ou outro familiar que coabite com o beneficiário, a comparticipação a atribuir será a correspondente ao escalão 4.

 

  1. De acordo com as regras estipuladas no despacho n.º 8738/2004, de 03 de maio, do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, que refere que a comparticipação será dada a partir do mês do despacho de autorização, informa-se que a comparticipação pela ADM dos casos supramencionados, a ser atribuída, sê-lo-á a contar da data de entrada do requerimento e respetivos documentos, não havendo retroatividade.
  2. Os pedidos e respetiva documentação (disponíveis em https://www.iasfa.pt/transferencias/, no separador ADM), necessários à instrução dos processos, devem obedecer às orientações difundidas pela Deliberação n.º 47/2022 (disponível na página de internet do IASFA – “Informação Institucional – Documentos Públicos – Deliberações” – https://www.iasfa.pt/documentos-publicos/).

 

Lisboa, 16 de novembro de 2022.

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.


 

REGIME LIVRE – COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS CITOSTÁTICOS, ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOMODULADORES

 

Conselho Diretivo
ADM
Comunicado

 

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as,

  1. A tabela XIX prevista no Despacho n.º 8738/2004 (D.R. n.º 103, II Série, de 03.05.2004) do Regime Livre da ADSE, prevê a comparticipação dos tratamentos com medicamentos citostáticos através do código 6624, a 100%, sem valor limite.
  2. No Regime Livre vem-se constatando igualmente que as despesas com tratamentos que usam os mesmos medicamentos são muito díspares, entre as diferentes entidades prestadoras.
  3. As tabelas da ADSE para o Regime Convencionado preveem limites máximos para a comparticipação dos tratamentos com esta mesma tipologia de medicamentos a 100%, mas com valores máximos unitários, estabelecidos conforme Sub Tabelas 14 e 22 da versão 4.0 de 31/8/2021;
  4. De acordo com o princípio da equidade e entendendo-se haver toda a pertinência em fazer equivaler a regulação das respetivas comparticipações em ambos os regimes (Livre e Convencionado) informam-se os senhores beneficiários que a partir do dia 15 de novembro, o Subsistema Público de Saúde ADM continuará a comparticipar esta tipologia de medicamentos, a 100%, mas apenas até ao valor máximo previsto pelas Tabelas da ADSE, para o Regime Convencionado.

 

IASFA em Lisboa, 28 de outubro de 2021.

O Conselho Diretivo do IASFA