Prescrição do direito ao reembolso

Comunicado

Prescrição do direito ao reembolso

Considerando que:

  1. Por imperativos de segurança e certeza jurídica e financeira importa determinar, qual o prazo para direito ao reembolso das despesas de saúde submetidas pelos beneficiários junto do subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
  2. O Regime Jurídico da ADM efetua remissão “com as devidas adaptações”[1] para o Regime Jurídico da ADSE, permitindo a aplicação supletiva do regime dos trabalhadores em funções públicas no domínio da ADM.

 

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM, o seguinte:

  1. O direito ao reembolso liquidado prescreve no prazo de um ano a contar da data em que é colocado a pagamento [2];
  2. Assim, de modo a acautelar esta situação, devem os beneficiários manter o seu IBAN sempre atualizado junto do subsistema público de saúde ADM.

 

[1] Cfr. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

[2] Cfr. artigo 60.º do Dcreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

 

 

Lisboa, 16 de agosto de 2024

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

 

Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico por entidades não hospitalares

Comunicado

Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico

por entidades não hospitalares

Considerando que:

  1. O atual enquadramento jurídico regulador de Estabelecimentos Privados Prestadores de Cuidados de Saúde (EPPCS), cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), tendo esta o objetivo de assegurar a regulação e certificação dos operadores sociais, privados e públicos para a prestação de Cuidados de Saúde, assim como o licenciamento para as respetivas valências dos cuidados;
  2. A certificação de uma EPPCS pela ERS é verificável pela consulta no seu sítio na internet (disponível aqui);
  3. A tabela X prevista no Despacho n.º 8738/2004, de 8 de abril, publicado no Diário da República n.º 103, 2.ª Série, de 03 de maio de 2004, refere no código 6001 apenas o ato de saúde, “internamento médico-cirúrgico”, não especificando nesta tabela ou mesmo nas regras que se lhe aplicam, o tipo de entidades que podem ou não, prestar estes cuidados de saúde;
  4. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.

 

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir uma adequada acessibilidade dos beneficiários ao apoio dado pela ADM, tendo em consideração a evolução da capacidade das EPPCS e sua regulação e certificação pela ERS, vem estabelecer que:

  1. A ADM poderá comparticipar o internamento médico-cirúrgico em entidades não hospitalares, de acordo com a regras em vigor para o Regime Livre, desde que verificadas as seguintes condições:
    1. A entidade prestadora esteja registada na ERS, com licenciamento para internamento;
    2. A entidade prestadora, tratando-se de uma entidade do setor social (Instituição Particulares de Solidariedade Social), esteja registada na ERS, não sendo necessário o licenciamento em internamento;
    3. Seja presentada declaração médica, emitida pela entidade prestadora, a declarar o internamento como sendo de natureza médica ou cirúrgica;
    4. O documento de quitação na discriminação do ato identifique o custo por diária e o número de dias de internamento.
  2. Fica inviabilizada a comparticipação pelo Regime Livre, para internamentos médico-cirúrgicos, sempre que o documento de despesa ou o relatório médico, identificar como valência de internamento “ERPI”* ou “Residência”, independentemente de se verificarem as condições do ponto anterior.

(*) ERPI – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.

 Lisboa, 16 de agosto de 2024

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar – Comparticipações de julho de 2024 a junho de 2025

Comunicado

 

 Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar

 Comparticipações de julho de 2024 a junho de 2025

 

 Considerando que:

  1. As comparticipações de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar, têm por fim apoiar em lares, casas de repouso e no domicílio, doentes que se encontrem em situação de dependência, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência graves, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa;
  2. Nesta modalidade apenas podem estar abrangidos beneficiários titulares aposentados e familiares adultos não ativos e o quadro clínico deve refletir essa dependência e falta de autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana;
  3. A ADM, por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.;

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM o seguinte:

  1. Para o período de julho de 2024 a junho de 2025, os reembolsos são concedidos em função do valor de capitação, indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), resultante do rendimento do agregado familiar, calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

 

Lares eCasas de Repouso

Em que:

Rt = Rendimento total mensal ilíquido do agregado familiar

Np = Número de pessoas dependentes do rendimento familiar

Escalão Capitação* Reembolso/dia
1 até 656,00 € 9,48 €
2 de 656,01 € até 984,00€ 7,98 €
3 de 984,01 € até 1.312,00€ 6,98 €

Obs.: Os reembolsos a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.

 

Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar

Em que:

Rt = Rendimento total mensal ilíquido do agregado familiar

Np = Número de pessoas dependentes do rendimento familiar

Escalão Capitação* Reembolso/dia
1 até 656,00 € 5,99 €
2 de 656,01 € até 902,00 € 5,49 €
3 de 902,01 € até 1.148,00 € 4,74 €
4 até 1.148,00 € 2,50 €

Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, pessoa na linha reta de parentesco ou outro familiar que coabite com o beneficiário, o reembolso atribuir será do escalão 4.

*Valores calculados com base na RMMG) que em 2024 foi fixada em 820,00 € (Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro)

  1. De acordo com as regras estipuladas no Despacho n.º 8738/2004, de 03 de maio, do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, a comparticipação será concedida a partir do mês do despacho de autorização, não havendo lugar a retroatividade.
  2. Caso o beneficiário receba um complemento por dependência, mas reúna as condições previstas na Tabela de Preços e Regras de Regime Livre da ADSE, poderá usufruir do diferencial da comparticipação devida.
  3. O formulário de pedido de comparticipação encontra-se disponíveis no sítio da internet do IASFA em:

https://www.iasfa.pt/documentos/

  1. O formulário de pedido de comparticipação e a documentação, constante no anexo ao presente comunicado, necessária para à instrução dos respetivos processos, devem ser entregues em uma das seguintes modalidades:
    1. Nos Postos de Atendimento da ADM existentes nos Ramos e nos Centros de Apoio Social do IASFA;
    2. Por correio registado, para:

Direção de Serviços de Assistência na Doença aos Militares, Rua Piedade Franco Rodrigues nº1  12780-383 Oeiras

Anexo ao Comunicado ADM/02/2024

 

Lisboa, 19 de julho de 2024

 

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.


 

Comunicado – Alterações à Tabela Regime Livre

Alterações à Tabela do Regime Livre em vigor a 01 maio de 2024

“Considerando que:

  1. o Comunicado da ADSE, I.P. refere a necessidade de modificar os preços e regras de determinados atos médicos incluídos nas tabelas do regime livre, pelo motivo da tabela do regime livre se encontrar em vigor desde 2004;
  2. o mencionado comunicado contempla que estas alterações são imperiosas, inadiáveis e cirúrgicas e visam defender melhor os interesses dos beneficiários e o aumento da eficiência do subsistema público de saúde;
  3. a ADM, por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM o seguinte:…”

Ver comunicado na integra aqui

 


 

Reembolso de despesas no âmbito do Regime Livre com recurso a equipamento robótico

Atualizado a 28/09/2023

 

Esclarecimento

 

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as,

  1. Há cirurgias que, eventualmente, podem incluir despesas relativas a instrumentos ou equipamentos robóticos.
  2. Esta tipologia de despesa não se encontrando prevista/codificada nas tabelas da ADSE em vigor (Desp. Nº 8738/2004 de 3 de maio) para o Regime Livre, não poderá ser tipificada, para efeitos de reembolso.

Alertam-se assim os Srs. Beneficiários que os montantes referentes a esta tipologia de despesas não serão considerados para efeitos de reembolso, por qualquer outro código da referida tabela.


 

DOCUMENTOS DE DESPESA RELATIVOS A CO-PAGAMENTOS, KITS E EPI´S

 

Comunicado

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as,

Vimos por este meio informar que a faturação referente ao pagamento de Kits de equipamentos de proteção individual (EPI’s), bem como de copagamentos resultantes de despesas de atos médicos já realizados em entidades prestadoras convencionadas, não serão objeto de qualquer comparticipação adicional pela ADM, no âmbito do Regime Livre.

Desta forma, informamos que não será atribuído qualquer reembolso relacionado com esta tipologia de despesa, e, consequentemente, não procederemos ao processamento dos valores nem à sua devolução.

Agradecemos a vossa compreensão e permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Transporte não urgente de doentes

Comunicado

Tendo em consideração as dúvidas suscitadas relativamente ao alcance do disposto no artigo 158.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo 66.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, nomeadamente no que respeita ao transporte de doentes que necessitem de realizar hemodiálise e à possibilidade do seu financiamento por parte da ADSE, a Tutela da ADSE solicitou um parecer jurídico sobre esta matéria e até que haja uma conclusão definitiva, foi suspensa a aplicação da regra 9b) das regras gerais da tabela do regime convencionado e a cessação de financiamento do transporte não urgente de doentes, reembolsado em regime livre, com base em prescrições do SNS/SRS.

Face ao exposto informa-se que a ADM procederá igualmente à suspensão da aplicação da regra 9b) das regras gerais do regime convencionado e, no âmbito do regime livre, continuará a proceder ao reembolso das despesas de transporte, nos termos e condições atuais, até à conclusão do referido parecer jurídico e decisão final por parte da ADSE.

O Conselho Diretivo do IASFA


 

Comunicado ADM – Comparticipação de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa e familiar

Comunicado

Comparticipação de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa e familiar

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as da ADM,

  1. As capitações associadas às comparticipações de lares/casas de repouso e apoio domiciliário por terceira pessoa e familiar são calculadas com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que em 2023 foi fixada em 760,00 € (Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro).
  2. Para o período de julho de 2023 a junho de 2024, o valor de capitação (indexado ao valor da RMMG) 760.00€ será o seguinte:

Lares / Casas de Repouso


Obs.: As comparticipações a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.

 

Apoio Domiciliário por 3ª Pessoa/Familiar

Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, parente ou afim na linha reta, ou outro familiar que coabite com o beneficiário, a comparticipação a atribuir será a correspondente ao escalão 4.

 

  1. De acordo com as regras estipuladas no despacho nº 8738/2004 de 03 de maio do Gabinete do Secretario de Estado do Orçamento, que refere que a comparticipação será dada a partir do mês do despacho de autorização, informa-se que a comparticipação pela ADM dos casos supramencionados, a ser atribuída, sê-lo-á a contar da data de entrada do requerimento e respetivos documentos, não havendo
  2. Os pedidos e respetiva documentação necessária à instrução dos processos devem obedecer às orientações difundidas pela Deliberação Nº 16 /2023 (disponível na página de internet do IASFA – “Informação Institucional – Documentos Públicos – Deliberações” – https://www.iasfa.pt/documentos-publicos/).

 

O Conselho Diretivo do IASFA