Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE – Entrada em vigor a 1 de fevereiro de 2025

COMUNICADO

ADM / 03 /2025

(aos Beneficiários da ADM)

Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE
– Entrada em vigor a 1 de fevereiro de 2025

Considerando que:

  1. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P;
  2. O Regime Jurídico da ADM efetua remissão “com as devidas adaptações”[1] para o Regime Jurídico da ADSE, permitindo a aplicação supletiva do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas no domínio da ADM;
  3. A ADSE comunicou alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado, com entrada em vigor a 01 de fevereiro de 2025;
  4. Foram revistos os preços das consultas médicas, promovendo um ajuste aos valores de mercado e incentivando a retenção e alargamento de profissionais de saúde na rede de prestadores convencionados;
  5. Foi estabelecido um limite máximo de copagamento para cirurgias, reforçando a necessidade de solicitação prévia de orçamento para melhor planeamento dos encargos a suportar pelo beneficiário;
  6. Foram introduzidos novos atos médicos comparticipados, permitindo um alargamento da oferta disponível no regime convencionado.

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., comunica aos seus beneficiários que:

  1. Foram aprovadas as atualizações de preços aplicáveis aos beneficiários da ADM, em conformidade com a Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE – versão 2.
  2. A partir de 01 de fevereiro de 2025, os preços das consultas convencionadas serão ajustados, passando o beneficiário a suportar os valores seguintes (copagamento):
    • Consulta de Clínica Geral5 €;
    • Consultas Médicas presenciais – 7 €;
    • Teleconsultas Médicas – 4 €;
    • Consulta multidisciplinar de oncologia – Totalmente comparticipada pela ADM (150 €), sem copagamento para o beneficiário, bastando apenas confirmar a realização deste ato no prestador de cuidados de saúde;
    • Consulta de Oftalmologia – Os exames deixam de estar incluídos no preço da consulta e passam a ser faturados separadamente. No entanto o copagamento do beneficiário reduz-se de 12,96 € para 9,20 €, uma vez que a ADM assumirá a diferença decorrente desta atualização de preços. Estes exames estão limitados a um máximo de três por ano.
    • Consultas de Psicologia Clínica e de Nutrição – 4 €;
    • Consultas sem alterações – As consultas que não foram abrangidas por estas alterações, continuam com o copagamento máximo do beneficiário identificado na tabela seguinte.
DESIGNAÇÃO COPAGAMENTO
CONSULTA -DERMATO-VENEREOLOGIA 7,60
CONSULTA -GINECOLOGIA 7,60
CONSULTA -OBSTETRÍCIA 7,60
CONSULTA -PEDIATRIA 9,00
CONSULTA -PSIQUIATRIA 7,60
CONSULTA -PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 7,60
CONSULTA -REUMATOLOGIA 7,60
AMP -ATENDIMENTO MÉDICO PERMANENTE (DAS 0 ÀS 24 HORAS) 19,55
AMP -ATENDIMENTO MÉDICO PERMANENTE E SERVIÇO DE OBSERVAÇÃO (DAS 0 ÀS 24 HORAS) 25,00
CONSULTA ODONTO-ESTOMATOLOGICA 5,25
  1. O copagamento do beneficiário por episódio cirúrgico terá um limite máximo de 500 €, independentemente do custo total da cirurgia. Qualquer valor acima deste limite será suportado pela ADM.
    • Um episódio cirúrgico inclui o ato cirúrgico e outras despesas associadas nomeadamente:
      1. Atos cirúrgicos, incluindo honorários médicos, bloco operatório e consumos diversos em bloco;
      2. Honorários de anestesia e consumos em internamento cirúrgico;
      3. Internamento associado a Diárias de recém-nascido e de Internamento de Cirurgia (códigos 66003, 76759, 76760 e 76761);
      4. Medicamentos;
      5. Procedimentos de medicina, abrangendo apenas os códigos identificados como “Pacotes – Preço Fechado”, relacionados com cardiologia e os códigos 76080, 76081, 76082 e 76083 (Honorários de Anestesista, para atos de medicina com anestesia geral);
      6. Sangue e Material de Transplante.
    • Não são considerados para efeitos de cálculo do episódio cirúrgico os códigos relativos a Consultas; Cuidados respiratórios domiciliários; Enfermagem; restantes códigos de Internamento; Medicina dentária; restantes atos de Medicina; Medicina física e de reabilitação; Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), tais como análises clínicas, anatomia patológica, imagiologia, medicina nuclear e Transporte;
    • A ADSE publicou um conjunto de exemplos práticos para ilustrar diferentes cenários de episódios cirúrgicos que podem ser consultados aqui;
    • Antes de realizar uma cirurgia, recomenda-se ao beneficiário que solicite de um orçamento detalhado ao prestador de cuidados de saúde, para permitir um planeamento mais preciso dos encargos a suportar;
  1. A Tabela de Cirurgia foi alargada com a introdução de 54 novos atos médicos, ampliando a diversidade de procedimentos disponíveis no regime convencionado. Estas atualizações incluem novas técnicas minimamente invasivas e avançadas como laparoscopia, radiofrequência e laser, proporcionando opções mais modernas e eficazes para os beneficiários.
  2. Foram atualizados os preços dos seguintes atos médicos:
    • 190 atos na Tabela de Cirurgia;
    • 8 atos da Tabela de Medicina;
    • Braquiterapia;
    • Tabela de Sangue e Material de Transplante;
    • Diárias de internamento em medicina física e reabilitação e psiquiatria;
    • Tabela de Enfermagem, com atualização suportada essencialmente pela ADM. Esta atualização inclui o arredondamento do copagamento, facilitando os pagamentos.
DESIGNAÇÃO ENCARGO ADM COPAGAMENTO
ENF – ALGALIAÇÃO 9,90 1,10
ENF – ASPIRACAO DE SECREÇÕES 9,90 1,10
ENF – DRENAGEM 11,70 1,30
ENF – ENTUBAÇÃO GÁSTRICA 13,50 1,50
ENF – EXTRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO 9,90 1,10
ENF – IMOBILIZAÇÃO COM LIGADURA OU TALA 13,50 1,50
ENF – INJEÇÃO 7,20 0,80
ENF – LAVAGEM 11,70 1,30
ENF – PENSO PEQUENO 9,00 1,00
ENF – PENSO MÉDIO 11,70 1,30
ENF – PENSO GRANDE 14,40 1,60
ENF – SONDA DE ENTEROCLISE (COLOCAÇÃO) 9,90 1,10
ENF – SORO GOTA A GOTA (APLICAÇÃO) 14,40 1,60
ENF – SUTURA COM UM PONTO 11,70 1,30
ENF – CADA PONTO A MAIS 2,70 0,30
ENF – TAMPONAMENTO NASAL 9,90 1,10
ENF – OXIGÉNIO (APLICAÇÃO) 9,90 1,10
ENF – PERFUSÃO INTRAVENOSA 11,70 1,30

Apesar do aumento do copagamento em alguns destes atos, como as consultas médicas, esta atualização visa atrair mais profissionais de saúde para a rede convencionada, garantindo mais opções de escolha e melhor acesso a cuidados de saúde para os beneficiários.

Estima-se que estas alterações representem um acréscimo de despesa de aproximadamente 3,1 M € por ano para a ADM.

A nova versão da Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado encontra-se disponível para consulta na área reservada do portal do beneficiário na área da ADM.

Para mais informações, os beneficiários podem contactar a Linha de Informação ao Beneficiário (LIB) através do email lib@iasfa.pt ou telefone 214 464 999.

O IASFA, I.P. reafirma o seu compromisso em garantir aos beneficiários o acesso a cuidados de saúde de qualidade, promovendo uma rede convencionada cada vez mais alargada e acessível.

 

[1] Cfr. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

 

Lisboa, 28 de janeiro de 2025

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

 

Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE – Entrada em Vigor a 1 de fevereiro de 2025

COMUNICADO

ADM / 02 / 2025

(aos prestadores de cuidados de saúde)

Alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE
– Entrada em Vigor a 1 de fevereiro de 2025

Considerando que:

  1. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P;
  2. O Regime Jurídico da ADM efetua remissão “com as devidas adaptações”[1] para o Regime Jurídico da ADSE, permitindo a aplicação supletiva do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas no domínio da ADM;
  3. A ADSE comunicou alterações à Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado, com entrada em vigor a 01 de fevereiro de 2025, incluindo novos códigos, atualização de preços e ajustes às regras das autorizações prévias;
  4. A implementação dos novos códigos 75000 e 70065 implica a formalização de adendas aos Acordos, entre o IASFA, I.P. e os prestadores, sendo necessário garantir a continuidade da prestação de cuidados de saúde até à sua conclusão.

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., comunica aos prestadores de cuidados de saúde que:

  1. Foram aprovadas as atualizações de preços aplicáveis aos beneficiários da ADM, em conformidade com a Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado da ADSE (versão 2). O resumo das principais alterações está disponível para consulta na área reservada dos prestadores. A leitura deste comunicado e do resumo disponibilizado não dispensa a consulta da tabela completa, garantindo a verificação integral das alterações aplicáveis;
  2. Foi aprovado um manual de procedimentos de autorizações prévias, ajustado à realidade da ADM, que se encontra disponível para consulta na área reservada aos prestadores. Os pedidos de autorização prévia continuarão a ser submetidos por correio eletrónico, garantindo a uniformidade dos processos até à implementação da plataforma digital própria para a ADM, que se encontra em fase de desenvolvimento;
  3. Os novos códigos 75000 e 70065 poderão ser faturados antes da formalização da adenda ao Acordo, desde que os prestadores manifestem o seu interesse na respetiva área reservada dos prestadores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da tabela. Considerando que o processo de formalização pode ser moroso, a tolerância para faturação destes atos será alargada até à assinatura da adenda ao Acordo, garantindo a continuidade da prestação de cuidados de saúde sem penalizações;
  4. A introdução de novas regras nas Tabelas de Cirurgia e de Medicina exige a submissão de relatório médico circunstanciado e justificativo para a faturação de todos os atos da Tabela de Cirurgia, bem como de todos os códigos incluídos nos “Pacotes Preço Fechado” da Tabela de Medicina, conforme previsto nas respetivas regras específicas n.º 22 (Tabela de Cirurgia) e n.º 41 (Tabela de Medicina). Recomenda-se a consulta da respetiva tabela para mais detalhes.

O IASFA, I.P. reafirma o seu compromisso com a melhoria contínua dos serviços prestados e com a transparência no relacionamento com os prestadores de cuidados de saúde.

 

[1] Cfr. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

 

Lisboa, 28 de janeiro de 2025

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

 

 

 

Alterações ao Regime de Livre Escolha

COMUNICADO

ADM / 01 / 2025

Alterações ao Regime de Livre Escolha

 

Considerando que:

  1. Em 17 de dezembro de 2024 a ADSE, I.P. comunicou ao IASFA alterações ao Regime de Livre Escolha, com entrada em vigor a 01 de janeiro de 2025[1];
  2. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.;
  3. O Regime Jurídico da ADM efetua remissão, “com as devidas adaptações”[2], para o Regime Jurídico da ADSE, permitindo a aplicação supletiva do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas no domínio da ADM.

Assim, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., para garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM, com efeitos a 01 de janeiro de 2025, as seguintes alterações em Regime de Livre Escolha:

  1. Consultas:
    1. Consultas presenciais – O valor de reembolso das consultas presenciais aumenta de 20,45€ para 25,00€, representando uma redução dos encargos para os beneficiários;
    2. Consultas de psicologia clínica – O valor de reembolso das consultas de psicologia clínica aumenta de 14,40€ para 16,00€, o que reduz os encargos suportados pelos beneficiários. São permitidas 24 consultas por ano, não sendo necessária a apresentação da prescrição médica (desde que o recibo mencione o nome profissional do psicólogo ou o seu número de cédula da Ordem dos Psicólogos);
    3. Consultas de nutrição (Novo) – Passam a estar disponíveis consultas de nutrição com um valor de reembolso de 16,00€, reforçando assim a importância de uma alimentação saudável como pilar fundamental para o bem-estar dos beneficiários;
    4. Teleconsultas (Novo) – Passam a estar disponíveis teleconsultas, com um valor de reembolso de 20,00€, facilitando o acesso a cuidados médicos de forma prática e confortável, eliminando barreiras como deslocações e promovendo a conveniência no acompanhamento da saúde dos beneficiários.
  2. Meios Correção de Compensação:
    1. Fraldas para incontinentes – O limite de fraldas para incontinência passa a trimestral (máximo de 360 fraldas por trimestre).

 

[1] Disponível em: ADSE-I.P.-Anuncia-Novos-Beneficios-para-2025-1.pdf.

[2] Cfr. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

 

Lisboa, 24 de janeiro de 2025

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

Dispensa da assinatura do documento de copagamento

Comunicado ADM/05/2024

Dispensa da assinatura do documento de copagamento

Em 30 de dezembro de 2024 o Conselho Diretivo do IASFA emitiu o comunicado em anexo que define que:

  1. A partir de 1 de janeiro de 2025, deixa de ser obrigatória a assinatura do beneficiário nos documentos de copagamento para atos prestados a partir desta data.
  2. Nos casos em que não haja lugar a copagamento, permanece obrigatória a apresentação de uma declaração assinada pelo beneficiário, nos moldes previstos no Acordo.

NOTA IMPORTANTE: A consulta desta informação não substitui a leitura do Comunicado ADM/05/2024.

Prescrição do direito ao reembolso

Comunicado

Prescrição do direito ao reembolso

Considerando que:

  1. Por imperativos de segurança e certeza jurídica e financeira importa determinar, qual o prazo para direito ao reembolso das despesas de saúde submetidas pelos beneficiários junto do subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares (ADM);
  2. O Regime Jurídico da ADM efetua remissão “com as devidas adaptações”[1] para o Regime Jurídico da ADSE, permitindo a aplicação supletiva do regime dos trabalhadores em funções públicas no domínio da ADM.

 

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM, o seguinte:

  1. O direito ao reembolso liquidado prescreve no prazo de um ano a contar da data em que é colocado a pagamento [2];
  2. Assim, de modo a acautelar esta situação, devem os beneficiários manter o seu IBAN sempre atualizado junto do subsistema público de saúde ADM.

 

[1] Cfr. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

[2] Cfr. artigo 60.º do Dcreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

 

 

Lisboa, 16 de agosto de 2024

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

 

Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico por entidades não hospitalares

Comunicado

Comparticipação em Regime Livre do internamento médico-cirúrgico

por entidades não hospitalares

Considerando que:

  1. O atual enquadramento jurídico regulador de Estabelecimentos Privados Prestadores de Cuidados de Saúde (EPPCS), cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), tendo esta o objetivo de assegurar a regulação e certificação dos operadores sociais, privados e públicos para a prestação de Cuidados de Saúde, assim como o licenciamento para as respetivas valências dos cuidados;
  2. A certificação de uma EPPCS pela ERS é verificável pela consulta no seu sítio na internet (disponível aqui);
  3. A tabela X prevista no Despacho n.º 8738/2004, de 8 de abril, publicado no Diário da República n.º 103, 2.ª Série, de 03 de maio de 2004, refere no código 6001 apenas o ato de saúde, “internamento médico-cirúrgico”, não especificando nesta tabela ou mesmo nas regras que se lhe aplicam, o tipo de entidades que podem ou não, prestar estes cuidados de saúde;
  4. O subsistema público de saúde da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.

 

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir uma adequada acessibilidade dos beneficiários ao apoio dado pela ADM, tendo em consideração a evolução da capacidade das EPPCS e sua regulação e certificação pela ERS, vem estabelecer que:

  1. A ADM poderá comparticipar o internamento médico-cirúrgico em entidades não hospitalares, de acordo com a regras em vigor para o Regime Livre, desde que verificadas as seguintes condições:
    1. A entidade prestadora esteja registada na ERS, com licenciamento para internamento;
    2. A entidade prestadora, tratando-se de uma entidade do setor social (Instituição Particulares de Solidariedade Social), esteja registada na ERS, não sendo necessário o licenciamento em internamento;
    3. Seja presentada declaração médica, emitida pela entidade prestadora, a declarar o internamento como sendo de natureza médica ou cirúrgica;
    4. O documento de quitação na discriminação do ato identifique o custo por diária e o número de dias de internamento.
  2. Fica inviabilizada a comparticipação pelo Regime Livre, para internamentos médico-cirúrgicos, sempre que o documento de despesa ou o relatório médico, identificar como valência de internamento “ERPI”* ou “Residência”, independentemente de se verificarem as condições do ponto anterior.

(*) ERPI – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.

 Lisboa, 16 de agosto de 2024

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.

Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar – Comparticipações de julho de 2024 a junho de 2025

Comunicado

 

 Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar

 Comparticipações de julho de 2024 a junho de 2025

 

 Considerando que:

  1. As comparticipações de Lares/Casas de Repouso e Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar, têm por fim apoiar em lares, casas de repouso e no domicílio, doentes que se encontrem em situação de dependência, acamados de forma crónica e permanente ou com quadros de demência graves, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho e que não possam dispensar a assistência e vigilância permanentes de uma terceira pessoa;
  2. Nesta modalidade apenas podem estar abrangidos beneficiários titulares aposentados e familiares adultos não ativos e o quadro clínico deve refletir essa dependência e falta de autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana;
  3. A ADM, por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.;

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM o seguinte:

  1. Para o período de julho de 2024 a junho de 2025, os reembolsos são concedidos em função do valor de capitação, indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), resultante do rendimento do agregado familiar, calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

 

Lares eCasas de Repouso

Em que:

Rt = Rendimento total mensal ilíquido do agregado familiar

Np = Número de pessoas dependentes do rendimento familiar

Escalão Capitação* Reembolso/dia
1 até 656,00 € 9,48 €
2 de 656,01 € até 984,00€ 7,98 €
3 de 984,01 € até 1.312,00€ 6,98 €

Obs.: Os reembolsos a atribuir não podem exceder 80% do valor faturado.

 

Apoio Domiciliário por terceira pessoa/familiar

Em que:

Rt = Rendimento total mensal ilíquido do agregado familiar

Np = Número de pessoas dependentes do rendimento familiar

Escalão Capitação* Reembolso/dia
1 até 656,00 € 5,99 €
2 de 656,01 € até 902,00 € 5,49 €
3 de 902,01 € até 1.148,00 € 4,74 €
4 até 1.148,00 € 2,50 €

Obs.: Se o apoio for prestado por cônjuge, pessoa na linha reta de parentesco ou outro familiar que coabite com o beneficiário, o reembolso atribuir será do escalão 4.

*Valores calculados com base na RMMG) que em 2024 foi fixada em 820,00 € (Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro)

  1. De acordo com as regras estipuladas no Despacho n.º 8738/2004, de 03 de maio, do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, a comparticipação será concedida a partir do mês do despacho de autorização, não havendo lugar a retroatividade.
  2. Caso o beneficiário receba um complemento por dependência, mas reúna as condições previstas na Tabela de Preços e Regras de Regime Livre da ADSE, poderá usufruir do diferencial da comparticipação devida.
  3. O formulário de pedido de comparticipação encontra-se disponíveis no sítio da internet do IASFA em:

https://www.iasfa.pt/documentos/

  1. O formulário de pedido de comparticipação e a documentação, constante no anexo ao presente comunicado, necessária para à instrução dos respetivos processos, devem ser entregues em uma das seguintes modalidades:
    1. Nos Postos de Atendimento da ADM existentes nos Ramos e nos Centros de Apoio Social do IASFA;
    2. Por correio registado, para:

Direção de Serviços de Assistência na Doença aos Militares, Rua Piedade Franco Rodrigues nº1  12780-383 Oeiras

Anexo ao Comunicado ADM/02/2024

 

Lisboa, 19 de julho de 2024

 

O Conselho Diretivo do IASFA, I.P.


 

Comunicado – Alterações à Tabela Regime Livre

Alterações à Tabela do Regime Livre em vigor a 01 maio de 2024

“Considerando que:

  1. o Comunicado da ADSE, I.P. refere a necessidade de modificar os preços e regras de determinados atos médicos incluídos nas tabelas do regime livre, pelo motivo da tabela do regime livre se encontrar em vigor desde 2004;
  2. o mencionado comunicado contempla que estas alterações são imperiosas, inadiáveis e cirúrgicas e visam defender melhor os interesses dos beneficiários e o aumento da eficiência do subsistema público de saúde;
  3. a ADM, por força do seu Regime Jurídico, segue as tabelas e regras da ADSE, I.P.

Pelo acima exposto, o Conselho Diretivo do IASFA, I.P., por forma a garantir a uniformidade entre os subsistemas públicos de saúde, comunica aos beneficiários da ADM o seguinte:…”

Ver comunicado na integra aqui

 


 

Reembolso de despesas no âmbito do Regime Livre com recurso a equipamento robótico

Atualizado a 28/09/2023

 

Esclarecimento

 

Exmos./as Senhores/as Beneficiários/as,

  1. Há cirurgias que, eventualmente, podem incluir despesas relativas a instrumentos ou equipamentos robóticos.
  2. Esta tipologia de despesa não se encontrando prevista/codificada nas tabelas da ADSE em vigor (Desp. Nº 8738/2004 de 3 de maio) para o Regime Livre, não poderá ser tipificada, para efeitos de reembolso.

Alertam-se assim os Srs. Beneficiários que os montantes referentes a esta tipologia de despesas não serão considerados para efeitos de reembolso, por qualquer outro código da referida tabela.