FINANCIAMENTO DO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL COVID-19 (atualização 16NOV2020)

No seguimento da Nota Informativa emitida pela ADSE, a ADM alarga, a partir de 17 de novembro de 2020, o financiamento do teste laboratorial para SARS-CoV-2 às seguintes situações:

1. Antes da realização de procedimentos geradores de aerossóis (PGA):

  • Procedimentos realizados sob anestesia geral ou sob sedação;
  • Intubação, extubação, ventilação manual;
  • Procedimentos de otorrinolaringologia da via aérea superior que envolvam sução respiratória;
  • Traqueotomia e procedimentos relacionados com a traqueostomia (inserção, aspiração ou remoção);
  • Broncoscopia;
  • Endoscopia digestiva alta;
  • Ventilação não-invasiva;
  • Cinesiterapia respiratória que envolva indução da expetoração com nebulizações com soro fisiológico;

2. Antes da admissão em unidades de cuidados intermédios e intensivos.

Comunicado Versão PDF

AVISO – RENOVAÇÃO DOS CARTÕES ADM DOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS

Alerta-se para a necessidade urgente de, junto dos respetivos Ramos, se proceder à renovação do Cartão ADM, dos respetivos cônjuges, inscritos neste Subsistema Público de Saúde como Beneficiários Extraordinários, (AExxx, EExxx, FExxx), que atualmente se encontrem caducados.

Mais se informa que para além do preenchimento do formulário, deve ser comunicada a identificação da Entidade Pagadora, bem como, ser feita prova do desconto através do último boletim de vencimentos/pensão de reforma.

Futuramente, com a disponibilização destes dados e com a confirmação dos respetivos descontos, a emissão dos cartões passará a efetuar-se automaticamente.

Mais se alerta que qualquer alteração à situação do cônjuge (divórcio, licença sem vencimento, etc.) que implique a perda de direitos, ou dos dados do cadastro (telefone, morada, NIB, etc.) é da responsabilidade do Beneficiário Titular comunicá-la de imediato aos Serviços ADM do respetivo Ramo, através dos seguintes endereços eletrónicos:

Marinha: das.beneficiarios@marinha.pt

Exército: adm.dsp@exercito.pt

Força Aérea: ual­_lojadomilitar@emfa.pt

AVISO – RENOVAÇÃO DOS CARTÕES ADM DOS DESCENDENTES MAIORES

Face aos constrangimentos decorrentes da pandemia provocada pela COVID-19, repercutidos no atraso do atendimento nos organismos da Administração Pública, e por forma a evitar um atraso excessivo no processo de renovação dos beneficiários descendentes maiores, cujo cartão ADM caduca até ao final do presente ano, é autorizada a constituição dos processos com os seguintes meios de prova:

  1. Boletim de Inscrição e renovação;
  2. Certificado de matricula onde conste o nome do aluno, o nome do curso e o ano letivo;
  3. Declaração do centro distrital da Segurança Social da área de residência a atestar a situação de renumerações perante a segurança social;
  4. Anexo A do modelo 3 da declaração de IRS de 2019 (em substituição da certidão de nascimento narrativa completa);
  5. Declaração do Gabinete de Acesso ao Ensino Superior atestando a não colocação, caso o dependente não seja colocado.

 

AVISO – ALTERAÇÃO À DURAÇÃO DAS VISITAS AOS RESIDENTES DO CAS DE RUNA

Considerando as alterações introduzidas pela Informação da DGS n.º 11/2020, de 18/10/20 relativa às visitas aos residentes em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, foi alterada a duração das visitas aos residentes das Unidades Funcionais (UF) 1 e 2 do Centro de Apoio Social de Runa, para 45’ e 30, respetivamente. Os locais e os horários definidos para as visitas não sofrem alteração (Manhã: 10h30; 11h30 – Tarde: 14h; 15h; 16h).

ADM: FINANCIAMENTO DO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL COVID-19 (atualização 01OUT2020)

No seguimento da atualização do preço do teste laboratorial SARS-CoV-2 (COVID-19), introduzida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a 25/09/2020 e da nota informativa emanada pela ADSE, em 30/09/2020, a ADM procede à alteração dos preços definidos anteriormente, com efeitos a 6 de outubro de 2020.

  1. De acordo com a Orientação 15/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS), todos os casos suspeitos de infeção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) devem ser submetidos a diagnóstico laboratorial. O diagnóstico laboratorial será realizado, preferencialmente, em laboratório hospitalar da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico do SARS-CoV-2, na rede complementar de laboratórios privados ou no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA).
  2. Nos termos do artigo 271.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
  3. Assim, os beneficiários da ADM, enquanto utentes do Serviço Nacional de Saúde, encontram-se cobertos pela rede pública de diagnóstico e tratamento do SARS-CoV-2.
  4. A Norma 9/2020 da DGS sobre a Reconfiguração dos Cuidados de Saúde na Área da Oncologia veio estabelecer a obrigatoriedade de rastreio de SARS-CoV-2 em doentes oncológicos, mesmo que assintomáticos, nomeadamente:
    • Antes de iniciar a terapêutica sistémica com quimioterapia;
    • Durante a terapêutica sistémica com quimioterapia, antes de cada administração, mas nunca com uma periodicidade inferior a uma semana;
    • Antes de iniciar radioterapia;
    • Durante o tratamento com radioterapia, uma vez por semana;
    • Antes da admissão para tratamento cirúrgico eletivo.
  5. De acordo com a Orientação 18/2020 da DGS as grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ou com sintomas sugestivos de COVID-19 devem realizar o teste laboratorial para SARS-COV-2.
  6. De acordo com a Norma 13/2020 de 10 de junho da DGS deve ser realizado o teste laboratorial para SARS-CoV-2 nas 24 a 72 horas que antecedem a cirurgia.
  7. Neste enquadramento, tendo a doença COVID-19 sido declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para conter a expansão da doença, a ADM, complementarmente ao SNS, financiará em determinadas situações o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 a beneficiários da ADM.
  8. Assim, de acordo com as Normas 9/2020 e 13/2020 e a Orientação 18/2020, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADM, ou no regime livre para o caso das grávidas.
  9. De acordo com a Norma 13/2020, quando se verifique a necessidade de um acompanhamento em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica, ou em circunstâncias excecionais, o acompanhante deve ser submetido aos mesmos procedimentos descritos nos números 8 a 13 da referida Norma, para estratificação do risco. Assim, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV2 aos beneficiários da ADM, na qualidade de acompanhantes em permanência durante o perioperatório de um utente em idade pediátrica.
  10. A prescrição do teste laboratorial para SARS-COV-2 deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por um médico do regime livre. Não são financiados pela ADM atos cuja prescrição tenha origem numa entidade pertencente ao SNS.
  11. A ADM não reembolsa nenhum teste que não venha acompanhado de uma prescrição médica que indique os motivos do teste (nº 17 da Norma 9/2020 e nº 8 da Orientação 18/2020) e, no caso das grávidas, deve constar também a descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição.
  12. Os prestadores do regime convencionado que pretendam realizar, ou continuar a realizar, o teste laboratorial para SARS-COV-2, nas condições ora definidas deverão solicitá-lo para admacordos@iasfa.pt e chefe_dgp@iasfa.pt aceitando as condições que constam do Anexo I ao presente comunicado.
  13. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 65,00€, sendo 50,63€ financiados pela ADM e 14,37€ financiados pelo beneficiário.
  14. A ADM não procede ao reembolso do teste laboratorial para SARS-COV-2 efetuado em regime livre.
  15. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores, com a ADM.

 

Lisboa, 01 de outubro de 2020

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

Comunicado versão PDF e Anexo I