Atualizado a 27/07/2023
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aprovou o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento e do Conselho de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
O canal de denúncia (“whistleblowing”) deve obrigatoriamente abranger e dar seguimento a denúncias de atos ou omissões de infrações, referentes aos domínios de contratação pública, serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, proteção contra radiações e segurança nuclear, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor e proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação, e outros atos e omissões, dispostas no artigo 2.º dessa Lei.
Assim, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, enquanto entidade abrangida, assegura, nos termos desse regime, a disponibilização de um canal de denúncias, que poderá ser utilizado de forma anónima ou com identificação do denunciante, por escrito e/ou verbalmente, através do canal digital Portal das Denúncias, que pode ser acedido aqui.