ADM: FINANCIAMENTO DO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL COVID-19

  1. Na sequência do enquadramento previsto na Orientação n.º 15/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS),  sobre casos suspeitos de infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), no artigo 271.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na Norma n.º 9/2020 da DGS relativamente à reconfiguração dos cuidados de saúde na área da oncologia, pela Orientação n.º 18/2020 da DGS, no que respeita às grávidas assintomáticas com contacto com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, ou com sintomas sugestivos de Covid-19, e de acordo com a informação disponibilizada através da nota informativa da ADSE de 16 de abril de 2020, relativo ao financiamento do diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, comunica-se que, no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para mitigação da propagação da doença a ADM, complementarmente ao SNS, financiará o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, aos seus beneficiários, apenas nas situações concretas e seguidamente elencadas.
  2. De acordo com a Norma n.º 9/2020 da DGS e com a Orientação n.º 18/2020 da DGS, a ADM financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADM que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos (doentes oncológicos e grávidas nas circunstâncias especificadas) e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADM, ou no regime livre, para o caso das grávidas.
  3. A prescrição do teste laboratorial para SARS-COV-2 deverá ser efetuada por prestadores do regime convencionado, podendo no caso das grávidas a prescrição ser feita por médico do regime livre. Não serão financiados pela ADM atos cuja prescrição tenha origem numa entidade pertencente ao SNS.
  4. A ADM não reembolsa nenhum teste que não venha acompanhado de uma prescrição médica que indique os motivos do teste (n.º 17 da Norma n.º 9/2020 e n.º 8 da Orientação n.º 18/2020) e, no caso das grávidas, deve constar também a descrição do respetivo estado de gravidez e razão da prescrição.
  5. Os prestadores do regime convencionado que pretendam realizar tal teste laboratorial para SARS-COV-2, deverão solicitá-lo para admacordos@iasfa.pt e chefe_dgp@iasfa.pt, aceitando as condições que constam do Anexo I ao presente comunicado.
  6. A faturação dos atos pode ter lugar a partir do dia imediato ao pedido de adesão aos serviços da ADM.
  7. O valor máximo do teste laboratorial para SARS-COV-2 é de 87,95€, sendo 68,50€ financiados pela ADM e 19,45€ suportados pelo beneficiário.
  8. A ADM não procede ao reembolso do teste laboratorial para SARS-COV-2 efetuado em regime livre.
  9. Qualquer esclarecimento sobre o presente assunto pode ser solicitado através dos canais habituais de comunicação dos beneficiários e dos prestadores, com a ADM.

 

Lisboa, 17 de abril de 2020

 

O Conselho Diretivo do IASFA, IP

 

Ler comunicado original e Anexo I 

 

ADM: FINANCIAMENTO DO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL COVID-19

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