Alterações à Tabela de Regras e Preços para o Regime Convencionado

Informa-se que, a partir de 1 de julho, entra em vigor a versão 2 da Tabela de Regras e Preços para o Regime Convencionado da ADSE, de 1 de junho de 2024.

Tabela ADSE

Esta nova tabela de regras e preços aplica-se igualmente à Assistência na Doença aos Militares (ADM) e pode ser consultada aqui, no Portal do Beneficiário e na área reservada da entidade prestadora.

De acordo com a informação transmitida pela ADSE, a versão 2 da Tabela de Preços e Regras de Regime Convencionado de 2024, tem as seguintes alterações:

 

1 – Reativação do código 92082 da Tabela de Cirurgia.

Ponto 1

 

 

 

2 – Introdução da regra 10 das Regras Específicas na Tabela de Medicamentos.

a) “A utilização o código 6639 só é aplicável em caso de rotura nacional do medicamento à data da prestação dos cuidados de saúde e para o qual não exista alternativa terapêutica similar.

Na faturação, é obrigatório anexar à documentação de suporte a Autorização de Utilização Especial (AUE), com toda a informação, bem como a fatura de aquisição do medicamento.

As restantes regras de faturação são as aplicáveis ao código 6631.

Logo que se verifique a reposição do medicamento em rotura, este código já não poderá ser utilizado.

 

3 – Introdução do código 6639 na Tabela de Medicamentos.

Ponto 3

 

 

 

4 – Alteração do texto da regra 1 das Regras Específicas na Tabela de Medicina.

 Os atos constantes desta tabela são suportados pela ADSE quando prescritos por médicos de clínica geral e médicos das respetivas especialidades para atos com fins diagnóstico, inscritos como tal na Ordem dos Médicos, com exceção dos identificados no quadro constante nas Regras Gerais como não carecendo de número de cédula do médico responsável(os quais podem ser realizados por técnicos).

 

5 – Alteração do texto no campo QUANT. MÁXIMA nos códigos 85248 e 85249 da Tabela de Medicina.

a) Onde se lê “ver regra 37“, deve passar a ler-se “ver regra 36” que diz que “Os códigos 85248 e 85249 não podem ser utilizados na mesma sessão. O número máximo de sessões que é financiado por ano no conjunto destes dois códigos é de 4 sessões“.

 

6 – Eliminação da antiga regra 7 das Regras Específicas na Tabela de Próteses Intraoperatórias: 

1.a) O financiamento dos dispositivos médicos a seguir indicados é sujeito a autorização prévia, conjuntamente com a cirurgia, devendo o processo ser instruído de acordo com as regras da tabela de cirurgia, e acompanhado do orçamento previsto discriminado pelos respetivos componentes.

i.
a) NPDM J0301 – Dispositivos auditivos implantáveis ativos – coclear (J0301)
b) NPDM P0703010301 – Válvulas cardíacas biológicos de tecido valvular de origem animal com suporte para implante percutâneo (P0703010301)
c) NPDM P0703010302 – Válvulas cardíacas biológicos de tecido de origem animal com suporte para implante percutâneo (P0703010302)
d) NPDM J01050101 – Desfibrilhadores de câmara única com sensor (J01050101)
e) NPDM J01050201 – Desfibrilhadores de dupla câmara com sensor (J01050201)
f) NPDM J01050301 – Desfibrilhadores de tripla câmara com sensor (J01050301)
g) NPDM C99 – Dispositivos para o aparelho cardiocirculatório – outros (C99)
h) Os CDM cujo valor seja superior a 10,000€.

 

7 – Alteração do texto da regra 8 das Regras Específicas na Tabela de Próteses Intraoperatórias.

 “A ADSE não comparticipa, em regime convencionado ou livre, dispositivos médicos que não constem na tabela, exceto nas seguintes situações excecionais em que a utilização do dispositivo seja imperiosa para a saúde do doente:

  •      Risco de vida ou complicações graves;
  •      Episódios de urgência, desde que a situação clínica não encontre resposta com as próteses, atualmente, existentes na tabela.

Estas situações devem ser demonstradas de forma clara e inequívoca, justificados por relatório médico e outros elementos clínicos, devendo o prestador submeter uma Autorização Prévia à ADSE.

No caso de o Departamento Clínico da ADSE considerar que não existe justificação clínica para a utilização do Dispositivo, a decisão será comunicada ao prestador e ao beneficiário.”

 

8 – Introdução da regra 10 das Regras Específicas na Tabela de Próteses Intraoperatórias.

a) “Transitoriamente até ao dia 30/09/2024 para as próteses que não constam da tabela 19 é obrigatória a instrução de pedido de autorização prévia com apresentação da fatura. Nestes casos o preço do prestador é igual ao preço da aquisição adicionado da margem de comercialização nos termos do artº 18, nº 3, alínea b) do Decreto-Lei 7/2017.”

 

9 – Atualização da Tabela de Preços Máximos – Código 37501.

 

10 – Alteração na designação dos CHNM`s 10107584, 10128653, 10003411, 10003379, 10003354, 10125301, 10058436, 10020040 e 10031866 da Tabela de Preços Máximos – Código 6636.

Ponto 10

 

 

 

 

 

 

 

NOTA IMPORTANTE: A consulta desta informação não substitui a leitura da Tabela de Preços e Regras de Regime Convencionado correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorreções produzidas na transcrição do original para este formato.


 

Alterações à Tabela de Regras e Preços para o Regime Convencionado

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